FAQ AdCon
Em linhas gerais, as demonstrações contábeis que devem ser elaboradas pela Entidade sem fins lucrativos são: o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Período, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas, conforme previsto na NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicável.
A ECD (Escrituração Contábil Digital) é parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e sua implantação se deu em substituição da escrituração contábil realizadas em livros fiscais contábeis.
Em resumo, cada tipo de escrituração contábil era realizado em um livro e, graças ao avanço da tecnologia, essas informações, agora, são feitas digitalmente.
Enquanto isso, a ECF é a Escrituração Contábil Fiscal, cujo objetivo é cruzar os dados contábeis e fiscais referentes ao IRPJ e a Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) para otimizar a fiscalização.
A ECF surgiu como substituta da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ), disponibilizando maior quantidade de informações ao Fisco.
Estas duas são arquivos distintos, e devem ser entregues separadamente.
Neste caso, a distinção destes dois encargos dá-se em razão de a depreciação incidir sobre os bens físicos da propriedade do contribuinte e a amortização relacionar-se com a diminuição de valor dos direitos com prazo determinado por contrato ou legalmente.
Dessa forma, deverá ser registrado em conta do Ativo Imobilizado o custo das construções e benfeitoras dos bem locados ou arrendados de terceiros, observando-se:
- Benfeitorias com direito à indenização: se no contrato de locação constar cláusula expressa prevendo o direito à indenização das benfeitorias ou construções
- Benfeitorias sem direito à indenização: quando no contrato estiver previsto que, ao efetuar as construções ou benfeitorias, o locatário não poderá reclamar indenização dos gastos efetuados, os referidos gastos poderão ser amortizados, obedecendo-se ao prazo de vigência estipulado no contrato;
- Contratos sem referência à clausula de indenização: nos contratos de locação que não façam referência à indenização dos dispêndios realizados pelo locatário, o tratamento aplicado será o mesmo utilizado nos contratos com previsão de indenização.
Conforme a Resolução CFC 1.136/2008 - item 8, a depreciação e a amortização não cessam quando o ativo se torna obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.
Como as aplicações financeiras são acrescidas de rendimentos a cada mês, é fundamental que estas sejam reconhecidas no período em que foram geradas, uma vez que tais rendimentos são receitas financeiras pelo principio contábil da competência.
A fim de ficar completa e fidedigna, é importante que a informação contábil mostre o quanto de rendimento foi auferido a cada período. O extrato é o documento no qual a contabilidade verifica essa rentabilidade das aplicações financeiras.
Para além disto, normalmente as instituições financeiras retém na fonte do imposto de renda sobre os rendimentos. Esse valor retido pode ser deduzido do imposto de renda, a pagar do período de apuração, em empresas enquadradas no lucro presumido – ou no lucro real. Sendo assim, a informação do quanto foi retido pelo IR também estará no extrato.
Em alguns casos, são feitas aplicações automáticas que são vinculadas às contas correntes. Sendo assim, os valores dos resgates e das aplicações bem como dos rendimentos e tributos estão disponíveis somente no extrato consolidado. Vale lembrar que este tipo de extrato pode não estar disponível pela internet, porém, em geral, eles são impressos e enviados pelos bancos mensalmente.
As empresas aptas a utilizar o mecanismo de Compensação Prejuízo Fiscal são as tributadas pelo Lucro Real. Isso porque a legislação do IR permite que os eventuais prejuízos fiscais (ou seja, lucro real negativo) que foram apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente da pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real.
Vale ressaltar que o prejuízo fiscal compensável é aquele apurado no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) mas, entretanto, é limitada a 30% do lucro real a compensação de tais prejuízos.
De acordo com a legislação fiscal não há prazo para a compensação de prejuízos fiscais, mesmo relativamente àqueles anteriormente à edição da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 1995.
Caso não ocorra o pagamento do DAS, haverá multas e juros conforme o Art. 38 da Resolução CGSN nº 94/2011. Sendo assim, a responsabilidade é atribuída ao CNPJ da empresa negligente.
Sim, conforme o artigo 9º da LC 123/2006, todas as empresas ME ou EPP podem dar baixa nos seus atos constitutivos mesmo estando com dividas e débitos.
Neste caso, o JCP (Juros Sobre Capital Próprio) é contabilizado como uma despesa operacional, sendo considerado na apuração da base de cálculo da CSLL, essa base é o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ.
Em casos de balancete ou balanço, será apenas adicionado o valor que exceder o limite de dedução estabelecidos na legislação. Já em caso da apuração por estimativa (cálculo sobre o faturamento), não será integrado à base de cálculo estimada da CSLL os juros sobre o capital próprio auferidos.
No geral, é de 9% a alíquota da CSLL para as pessoas jurídicas em geral, e de 15%, para as pessoas jurídicas consideradas instituições financeiras, de seguros privados e de capitalização.
Sendo assim, será de 15% a alíquota da Contribuição Social para:
- pessoas jurídicas de seguros privados;
- pessoas jurídicas de capitalização;
- os bancos de qualquer espécie;
- distribuidoras de valores mobiliários;
- corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
- sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
- sociedades de crédito imobiliário;
- administradoras de cartões de crédito;
- sociedades de arrendamento mercantil;
- administradoras de mercado de balcão organizado;
- cooperativas de crédito;
- associações de poupança e empréstimo;
- bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
- entidades de liquidação e compensação.
Por fim, será de 9% a alíquota da Contribuição Social para demais pessoas jurídicas.
Sim, é possível, uma vez que para cada item de mercadoria da NF-e existe um CFOP próprio, permitindo a emissão de uma NF-e com mais de um CFOP.
Quando autorizada pela SEFAZ, a NF-e não pode sofrer nenhum tipo alteração, uma vez que qualquer modificação do seu conteúdo irá invalidar a sua assinatura digital.
Caso seja necessário, você poderá:
- Cancelar a NF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento de NF-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte. Antes deve-se observar se o cancelamento atende a legislação tributária vigente.
- Emitir nota fiscal eletrônica complementar, ou uma nota fiscal eletrônica de ajuste, conforme o caso. Antes deve observar se está de acordo com a legislação tributária vigente.
- Sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. Este serviço foi implantado em algumas Secretarias de Fazenda e nas duas SEFAZ Virtuais da NF-e (SVAN e SVRS), o contribuinte deve se informar em seu estado sobre esta disponibilização. Nos estados em que a CC-e ainda não foi implantada a empresa emitente de NF-e poderá emitir Carta de Correção, em papel, conforme definido através do Ajuste Sinief 01/07.
Sim, é possível. De acordo com o previsto no artigo 20º Lei 8.036/1990 a conta do FGTS pode ser movimentada inclusive nos casos de aposentadoria por invalidez. Neste caso, para o saque, o segurado deve comparecer a qualquer agência da Caixa Econômica Federal com seus documentos pessoais e a carta da concessão da aposentadoria.
Sim, de acordo com o artigo 19-A da Lei 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Na redação do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, trata-se de emprego público. Melhor explicando da contratação para atender excepcional interesse da administração pública pelo sistema celetista.
A Multa Rescisória é calculada utilizando o “Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório” existente na conta vinculada do trabalhador ou fornecido pela empresa, acrescido dos valores recolhidos e não processados e/ou não individualizados e dos valores do mês anterior à rescisão, mês da rescisão e aviso prévio indenizado.
Sim. Ao extinguir a empresa, o empregado está autorizado em levantar os depósitos. Vale ressaltar que o empregado tem direito a todas as verbas trabalhistas, incluindo até mesmo a multa de 40% do FGTS.
O SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) é um aplicativo que permite aos empregadores e aos contribuintes:
- Consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores;
- Gerar a Guia de Recolhimento de FGTS (GRF) e o arquivo de informações a serem utilizados pelo fundo.
Dessa forma, a SEFIP gera arquivos que tem como obrigatoriedade a transmissão pela internet no canal eletrônico Conectividade Social, da Caixa, que está destinado a todas as pessoas físicas, jurídicas e contribuintes equiparadas à empresa, sujeitos ao recolhimento de FGTS, e à prestação de informações à Previdência Social.
Enquanto isso, a GFIP (Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social) documento que substituiu a antiga GRE (Guia de Recolhimento do FGTS). A GFIP oferece informações para montar um cadastro eficiente de remunerações dos segurados da Previdência Social.
A GFIP contém as informações de vínculos empregatícios e remunerações, geradas pela SEFIP. Todas as empresas estão obrigadas a entregar a GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que está GFIP declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.
Para quem trabalha das 22h às 5h, o adicional noturno consiste em um acréscimo de 20% sobre o valor-hora diurno tradicional. O adicional noturno deve ser pago tanto nas jornadas normais quanto nas horas extras noturnas.
Quando houver horas mistas (se iniciam em período diurno e vão até o período noturno), o adicional deve ser pago apenas sobre as horas que se trabalha à noite.
É importante lembrar que o adicional noturno e as horas extras noturnas passam a incorporar não só o salário do trabalhador como também os demais benefícios: férias + 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado e INSS. Menos nos casos excepcionais, onde a jornada ocorre como exceção.
Um empregado pode perder o direito às férias individuais em casos como:
- Quando deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída;
- Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
- Deixa de trabalhar, com percepção de salários por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
- Tiver recebido da Previdência Social prestações de Acidente de Trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos;
- Quando o empregado comete excesso de faltas injustificadas.
Para este último item, o art. 130 da CLT determinou um sistema de escalonamento, sendo concedido as férias de forma proporcional por conta das faltas injustificadas que o empregado teve durante o período aquisitivo:
Até - Injustificadas | Direito a Férias |
---|---|
5 - faltas | 30 dias |
De 6 a 14 - faltas | 24 dias |
De 15 a 23 - faltas | 18 dias |
De 24 a 32 - faltas | 12 dias |
Acima de 32 - faltas | 00 dias |
O objetivo da depreciação é registrar o desgaste efetivo dos bens pelo uso ou perda da utilidade, mesmo que seja por ação do tempo ou por simples obsolescência.
A legislação fiscal, atualmente, obriga apenas as empresas tributadas pelo Lucro Real a reconhecerem a depreciação. Sendo assim, ao reconhecê-la, a entidade poderá se beneficiar, uma vez que ao ser contabilizada como despesa, haverá a redução do lucro contábil e, consequentemente, a redução do valor de IR e CSLL para as empresas tributadas pelo Lucro Real.
O risco de inadimplência ocorre, muitas vezes, devido a prática de vendas a prazo. Isso pode acarretar no acúmulo de valores a ser recebido, mesmo sem a possibilidade de liquidação.
Para dar o devido tratamento destes valores na contabilidade, deve ser constituída a Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa (PCLD). Essa medida consiste na estimativa de perda provável com vendas a prazo.
Normalmente, esta medida é constituída com base no histórico de perdas com títulos incobráveis em exercícios anteriores, ou através da análise das contas e sua possibilidade de liquidação no exercício corrente.
Ao constituir a PCLD, a entidade poderá se beneficiar de seus efeitos, uma vez que ao ser caracterizada como perda ira reduzir o valor de IR e CSLL para as empresas tributadas pelo Lucro Real.
Para os tributos que se submetem ao lançamento por homologação em que o sujeito passivo fez todo o procedimento, mas não pagou, o termo inicial da contagem é a regra, em que se aplica como marco inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito ou efetuado (no caso de notas fiscais).
Já o segundo, que se aplica apenas aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação e que tenha sido feito o pagamento prévio do tributo, prevê como termo inicial a data do fato gerador.
Segundo entendimento doutrinário, subsistem 05 (cinco) tributos no atual sistema tributário constitucional brasileiro.
Assim, os tributos dividem-se em:
- Impostos;
- Taxas;
- Contribuição de Melhoria;
- Empréstimos Compulsórios;
- Contribuição Parafiscal.
De acordo com o Artigo 134 da CLT, as férias são concedidas por ato do empregador em um só período nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Sendo assim:
§ 1º – Somente em casos excepcionais, serão, as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos.
O objetivo é conceder o descanso por parte do trabalhador empregado e a Lei permite que seja negociado 10 dias desse período de 30 dias. Dessa maneira, a regra geral é que as férias sejam em um único período, mas em casos excepcionais, poderão ser fracionadas em dois períodos – que não poderá ser inferior a dez dias corridos.
É importante ressaltar que a Lei não define os casos excepcionais em que o empregador pode conceder as férias individuais, de forma fracionada, aos empregados. Um dos exemplos em que a Lei é clara com o fracionamento de férias é na ocasião de Férias Coletivas.
De forma geral, o salário família nada mais é do que um benefício pargo de acordo com o número de filhos ou equiparados (enteados e tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos os casos serem comprovadas) até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade irá variar de acordo com a tabela anual da Previdência Social, com seus limites para cada filho de acordo com o salário percebido na remuneração mensal. Sendo assim:
- Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de- contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
- O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
- Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
- A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
É importante ressaltar que o valor do Salário Família irá variar do acordo com a Tabela da Previdência Social disponibilizada a toda alteração.
Quando o empregado doméstico adoece quem deve pagar o seu salário é o INSS, através do que chamamos de auxílio-doença. Em linhas gerais, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 dias para o trabalho, desde que (art. 59 da Lei nº 8.213) tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais.
Sendo assim, nos primeiros 15 dias da doença, o empregador não é obrigado a pagar o salário respectivo, já que não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
O inciso II do artigo 72, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, assim prescreve:
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do artigo 39 e será devido:
I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
O preceito legal acima transcrito determina que o empregado doméstico tem direito de receber o auxílio-doença a contar do início da incapacidade. Assim, nota-se que o empregador doméstico já não irá pagar o salário dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que ficarão a cargo da Previdência Social.
Não, pois a condição do contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.
Não, uma vez que a regra geral é que cada estabelecimento deve escriturar os seus livros fiscais, pois eles são considerados autônomos para fins de cumprimento de suas obrigações. Sendo assim, a critério do fisco ou mediante expressa previsão legal (Regime Especial), pode ser concedida apuração centralizada do imposto.
No geral, o controle de contas a pagar e a receber deve ser baseado nos salgos em aberto dos fornecedores e clientes no ultimo dia do mês de fechamento.
É importante realizar o controle de contas a pagar e a receber porque ele será utilizado na composição das contas patrimoniais da empresa em questão. A sua não conformidade implica na descaracterização da contabilidade legalmente.
Toda vez que forem efetuados pagamentos de aluguel pela empresa, é necessário verificar se o locador é uma pessoa Física ou Jurídica. Caso seja uma pessoa Jurídica, a retenção e o pagamento destes valores será responsabilidade do locador.
Caso seja uma pessoa física, a retenção e o recolhimento do IR será de responsabilidade da empresa locatória. Para entender melhor esta obrigatoriedade, basta verificar o Art. 631 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99.
A substituição tributária no ICMS é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.
Dessa maneira, temos duas modalidades de contribuintes na legislação:
- Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;
- Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.
Portanto, a responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
Em linhas gerais, há cinco espécies de tributos, as quais se identificam com finalidades como segue:
a) Impostos: incidem, por exemplo, sobre a propriedade de imóvel urbano (IPTU), a disponibilidade de renda (Imposto sobre a Renda), a propriedade de veículo automotor (IPVA), entre outros.
b) Taxas: as taxas decorrem de atividades estatais, tais como os serviços públicos ou do exercício do poder de polícia. Exemplos: custas judiciais e a taxa de licenciamento de veículos.
c) Contribuições de Melhoria: as contribuições de melhoria se originam da realização de obra pública que implique valorização de imóvel do contribuinte. Por exemplo: benfeitorias no entorno do imóvel residencial.
d) Empréstimos compulsórios: têm por finalidade buscar receitas para o Estado a fim de promover o financiamento de despesas extraordinárias ou urgentes, quando o interesse nacional esteja presente e;
e) Contribuições Parafiscais: são tributos instituídos para promover o financiamento de atividades públicas. São, portanto, tributos finalísticos, ou seja, a sua essência pode ser encontrada no destino dado, pela lei, ao que foi arrecadado.
Poderá haver tributação exclusiva sobre o ganho de capital de acordo com o valor da venda, que será apurado mediante a incidência da alíquota de 15% sobre a diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição do bem diminuído, quando for o caso, da depreciação acumulada.
Nos casos de bens móveis, será necessário o envio da nota fiscal acompanhada dos comprovantes de pagamento. Enquanto isso, em casos dos bens imóveis, será preciso o envio do registro do imóvel acompanhado do contrato de compra e venda.
Vale ressaltar que, em ambos os casos, na hipótese de pagamento realizado através de financiamento ou empréstimo bancário, será indispensável o envio deste contrato.
Instituído pela Lei n° 7.998/90, o Abono Salarial equivale ao valor de, no máximo, um salário mínimo a ser pago conforme calendário anual estabelecido pelo CODEFAT aos trabalhadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Para ter direito, o trabalhador precisa estar cadastrado no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos, ter recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base, ter exercido atividade remunerada durante pelo menos 30 dias, no ano-base considerado para apuração, e ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).
A contratação de menor/jovem aprendiz é um projeto do governo federal, instituído pela Lei 10.097/00. A contratação de aprendiz, se torna obrigatória para empresas que tenham acima de 7 funcionários, excluindo-se as empresas ME, EPP e Optantes fiscais. Para as empresas em geral a contratação corresponde de 5% a 15% do seu quadro de funcionários.
A contratação do Aprendiz se dá com a orientação das instituições qualificadas: SENAI, SENAC, SANAR, SENAT E SESCOOP, podem ser inclusas também escolas técnicas e entidades sem fins lucrativos que tenham cursos de formação profissional, devidamente registradas junto aos órgãos de Proteção e Desenvolvimento da Criança e Adolescente.
Para as empresas dentre as maiores vantagens na contratação do aprendiz podemos destacar:
- Treinar o jovem profissional de acordo com perfil profissional que a empresa deseja;
- Vantagens e incentivos fiscais;
- Contribuição para com a sociedade.
Nos casos onde uma empresa vier transferida de outra contabilidade, será necessário o envio do balancete referente ao último fechamento realizado para a devida apropriação dos saldos.
Nos casos de empresas recém constituídas e mesmo as transferidas, é padrão o envio da seguinte documentação:
- Extrato bancário consolidado (conta corrente e conta investimentos);
- Movimento de caixa;
- Controle de contas a pagar e a receber;
- Notas fiscais de entradas, saídas e serviços;
- Contratos de empréstimos;
- Registro de Inventário;
- Registro de Imobilizado (Listagem de bens físicos).
Vale ressaltar que esta documentação é genérica, o que não impede o envio de outros documentos que se façam necessários de acordo com a especificidade do cliente.
O ICMS é um tributo que incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. Sendo assim, a circulação para fins de incidência de ICMS é feita com a mudança da titularidade (propriedade) jurídica do bem e não apenas a movimentação física. Portanto, o bem sai da titularidade (propriedade) de um sujeito e passa à titularidade definitiva de outro.
A diferença entre multa e tributo é bem simples: a multa possui caráter confiscatório e punitivo, ao contrário do tributo, que nasce de uma imposição estatal da qual o contribuinte não pode eximir-se do seu recolhimento, não lhe sendo facultado recorrer a uma ação ou omissão para exonerar-se desta obrigação.
Enquanto isso, a multa nasce a partir de uma conduta contrária à legislação tributária ou civil, conduta esta que pode ser evitada pelo contribuinte ficando livre da sanção fiscal. Ou seja, o contribuinte é onerado pela multa por sua escolha, considerando que não há punição sem culpa.
A Periculosidade é uma condição ou característica que está sempre ligada à saúde e segurança do trabalho e que se explica sempre quando uma atividade ameaça a saúde e vida do profissional.
Através dessa lei, fica claro o que é considerado como periculosidade no ambiente de trabalho e quais os direitos do trabalhador quando estão expostos aos perigos. O adicional de periculosidade tem um valor de 30% de acréscimo ao valor de salário do empregado.
O artigo 193 é o que descreve os direitos do colaborador em relação ao adicional de periculosidade:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I – Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012);
II – Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012).
1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977);
2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977);
3º – Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012);
4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014).
A insalubridade é definida pela legislação em função do grau do agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição durante a jornada.
Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem (Norma Regulamentadora 15):
- Acima dos limites de tolerância previstos nos anexos da NR-15 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente; para Ruídos de Impacto; para Exposição ao Calor; para Radiações Ionizantes; Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho; e Limites de Tolerância para Poeiras Minerais);
- No trabalho sob Condições Hiperbáricas, com Agentes Químicos e Agentes Biológicos;
- Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, relacionadas a Radiações Não Ionizantes, Vibrações, Frio e Umidade.
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